O que faz o Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

Publicado em:
Compartilhe este conteúdo!

O Poder Judiciário brasileiro é estruturado a partir de cinco segmentos: Justiça Estadual e Justiça Federal, que integram a Justiça Comum, e Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, que integram a Justiça Especial.

A imagem apresenta o fluxograma do Poder Judiciário brasileiro. No topo, o STF. Abaixo, os Tribunais Superiores, que estão posicionados de forma superior aos órgãos de segundo grau. Na base, estão os órgãos de 1º grau (varas, auditorias e cartórios, que variam conforme o tipo de justiça em questão). Texto sobre o TST.
Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro. Imagem: CNJ.

Nesta publicação, a Politize! abordará especificamente a Justiça do Tabalho, com ênfase em seu órgão de cúpula: o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A seguir, entenda sobre a função do TST, sua origem, o que julga e como é composto, assim como outros aspectos igualmente relevantes para a compreensão desse importante órgão jurisdicional no Direito do Trabalho.

O que é e qual a função do TST?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é órgão de cúpula, ou seja, é o órgão máximo da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 111, da Constituição Federal. Configura um dos quatro tribunais superiores do país, assim como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Superior Tribunal Militar (STM) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Também chamado de “casa da justiça social”, tem como função precípua uniformizar as decisões sobre ações trabalhistas, consolidando a jurisprudência. Tal órgão tem sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.

Saiba mais: Tribunais Superiores no Brasil: o que fazem?

Origem do TST

Em julho de 1934, a Assembleia Constituinte, convocada por Getúlio Vargas, promulgou uma nova Constituição, que foi inspirada no texto da Carta Magna de 1891 e na Constituição de Weimar (Constituição do Império Alemão).

O artigo 122 do dispositivo instituiu a Justiça do Trabalho (JT), ainda mantida no âmbito do Poder Executivo, visando “dirimir questões entre empregadores e empregados”. O Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, organizou a Justiça do Trabalho em três níveis:

  • 1ª instância: as Juntas de Conciliação e Julgamento tinham competência para a solução dos dissídios individuais, dos quais cabiam recursos para as demais instâncias. Posteriormente, chamadas de Varas do Trabalho;
  • 2ª instância: os Conselhos Regionais do Trabalho julgavam dissídios coletivos e eram compostos por um presidente, quatro vogais (um dos empregados, um dos empregadores e dois alheios aos interesses profissionais) e seus suplentes – todos nomeados pelo Presidente da República;
  • 3° instância: o artigo 17 do mesmo decreto dispunha mais especificamente sobre o Conselho Nacional do Trabalho (CNT), definindo-o como um “tribunal superior do trabalho” cuja reorganização seria objeto de uma lei especial.

Por conseguinte, em 1946, o Decreto-Lei nº 9.797, extinguiu o CNT e criou o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O mesmo ocorreu com os Conselhos Regionais que passaram a ser denominados de Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), já as Juntas de Conciliação e Julgamento permaneceram as mesmas.

A Constituição Federal de 1946 integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, mantendo a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista. Uma estrutura que persistiu nas Constituições posteriores, de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988.

A Constituição da República de 1988 manteve a estrutura original da Justiça do Trabalho e de seus órgãos nos três graus de jurisdição: as Juntas de Conciliação e Julgamento, os TRTs e o TST. No entanto, 11 anos depois, em 1999, a Emenda Constitucional n. 24 extinguiu a representação classista. O TST passou a ser integrado por 17 ministros vitalícios e as Juntas de Conciliação foram substituídas pelas Varas do Trabalho.

Ulysses Guimarães, vestido de terno, segura a Constituição com os braços levantados. Imagem preto e branco. Texto sobre o TST.
Promulgação da Constituição Federal de 1988. Imagem: Arquivo Agência Brasil.

A Emenda deu à Justiça do Trabalho a seguinte organização:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – os Juízes do Trabalho.

Segundo Domingos Sávio Zainaghi, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUCSP, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho em 2004, não apenas para conhecer e julgar conflitos da relação de emprego, mas também das relações de trabalho, e esclarecer itens importantes sobre a competência material da Justiça do Trabalho.

Além disso, a Emenda Constitucional 45 alterou a composição do TST, que passou a ter 27 ministros. Em 2016, a Emenda Constitucional 92 explicitou o TST como órgão do Poder Judiciário e alterou os requisitos para o provimento dos cargos de ministro.

Leia também: 6 princípios fundamentais do direito do trabalho

Competência

O § 3°, do art. 111-A, da CF/88, determina que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Nesse sentido, destaca-se também que o TST possui competência para o julgamento de recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em âmbito nacional, além de mandados de segurança e embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias, entre outras constantes no art. 114, da Constituição Federal.

Na imagem, uma sala de julgamento com todas as magistradas mulheres. Texto sobre o TST.
Sessão do colegiado do TST. Imagem: TST.

Nos processos de sua competência, o TST é dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, como verá com maior detalhamento a seguir.

Composição e funcionamento

Segundo o art. 111-A, da CF/88, o órgão de cúpula é composto por 27 ministros, com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Os ministros são nomeados pelo presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Atualmente, compõem o quadro:

  1. Lelio Bentes Corrêa – Presidente;
  2. Aloysio Corrêa da Veiga – Vice-presidente
  3. Dora Maria da Costa – Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho;
  4. Ives Gandra da Silva Martins Filho;
  5. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi;
  6. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho;
  7. Guilherme Augusto Caputo Bastos;
  8. Mauricio Godinho Delgado;
  9. Kátia Magalhães Arruda;
  10. Augusto César Leite de Carvalho;
  11. José Roberto Freire Pimenta;
  12. Delaíde Alves Miranda Arantes;
  13. Hugo Carlos Scheuermann;
  14. Alexandre de Souza Agra Belmonte;
  15. Cláudio Mascarenhas Brandão;
  16. Douglas Alencar Rodrigues;
  17. Maria Helena Mallmann;
  18. Breno Medeiros;
  19. Alexandre Luiz Ramos;
  20. Luiz José Dezena da Silva;
  21. Evandro Pereira Valadão Lopes;
  22. Amaury Rodrigues Pinto Junior;
  23. Alberto Bastos Balazeiro
  24. Morgana de Almeida Richa;
  25. Sergio Pinto Martins;
  26. Liana Chaib;
  27. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.

Um quinto de seu corpo de magistrados é integrado por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou exercício naquele órgão, observado o disposto no art. 94, da Constituição.

Os demais ministros incluem magistrados de carreira provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho e indicados pelo próprio TST.

Na imagem, o prédio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) está em evidência, com seu nome centralizado na imagem.
Sede do TST. Imagem: TST.

Para desenvolver as atribuições jurisdicionais, atua por meio de seus órgãos: tribunal pleno; órgão especial; seção especializada em dissídios coletivos; seção especializada em dissídios individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e Subseção II); e 8 (oito) turmas.

A “casa da justiça social” também apresenta 4 (quatro) Comissões Permanentes: Comissão Permanente de Regimento Interno; Comissão Permanente de Documentação; Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos; e Comissão de Acessibilidade e Inclusão.

Vale destacar que o § 2°, do art. 111-A, estabelece o funcionamento de mais dois órgãos na estrutura do TST: a Enamat e o CSJT.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) tem como função principal regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

Por outro lado, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. As suas decisões detêm de efeito vinculante.

Em síntese, tanto a organização quanto as competências do TST podem ser examinadas na Constituição da República, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 e alterações, Regimento Interno do TST e Regulamento Geral do TST.

Veja mais: Organograma do TST

E aí, entendeu o que faz o Tribunal Superior do Trabalho (TST)? Deixe suas dúvidas nos comentários!

Referências:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo!

ASSINE NOSSO BOLETIM SEMANAL

Seus dados estão protegidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

FORTALEÇA A DEMOCRACIA E FIQUE POR DENTRO DE TODOS OS ASSUNTOS SOBRE POLÍTICA!

O que faz o Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

16 set. 2024

A Politize! precisa de você. Sua doação será convertida em ações de impacto social positivo para fortalecer a nossa democracia. Seja parte da solução!

Pular para o conteúdo