A partir da reforma política de 2017, o financiamento coletivo nas eleições tornou-se realidade. Fundado na ideia de cooperação através da famosa “vaquinha”, o financiamento coletivo é pensado para tornar realizável um objetivo que requer mais dinheiro do que pode ser levantado individualmente por seu(s) idealizador(es). Já temos um conteúdo falando sobre crowdfunding, mas agora vamos tratar dessa prática nas eleições!
Como funciona o financiamento coletivo?
O crowdfunding é, geralmente, feito pela internet, por meio de plataformas específicas. O criador do projeto disponibiliza informações sobre o projeto e também sobre a meta de arrecadação e tempo necessário para arrecadar a quantia. Caso a meta seja alcançada, o projeto é realizado. Do contrário, o dinheiro volta para os doadores.
São vários os exemplos de empresas conhecidas internacionalmente por utilizarem-se do financiamento coletivo, como a Wikipedia. O leque de projetos possíveis com a ferramenta é extensa, podendo ser desde a criação de uma biografia a um protótipo revolucionário de carro. Alguns criadores, após o desenvolvimento dos projetos, até beneficiam os doadores com brindes e descontos.
O financiamento coletivo nas eleições
O financiamento coletivo já foi utilizado nas eleições gerais de 2018 e nas eleições municipais de 2020. Visando regulamentar essa prática, o Tribunal Superior Eleitoral editou as Resoluções no.23.553/17 (para as eleições de 2018) e 23.607/19 (para as eleições de 2020). Destacamos alguns pontos principais:
- Para um candidato receber, ele deve registrar sua candidatura no TSE, do contrário, o dinheiro volta aos doadores, conforme combinado entre ele e a entidade;
- Os candidatos devem possuir CNPJ aberto exclusivamente para a campanha;
- A emissão de recibos é obrigatória em todo tipo de doação, seja em dinheiro ou cartão;
- É necessária uma conta bancária que trate somente da movimentação financeira da campanha;
- Somente pessoas físicas podem doar;
Leia também: Como funciona o financiamento privado nas eleições?
O que diz a lei eleitoral sobre o financiamento coletivo?
A Lei nº. 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.488/17, passou a estabelecer que doações de recursos financeiros para as contas bancárias abertas pelos partidos e candidatos exclusivamente para a movimentação dos recursos de campanha poderão ser realizadas por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Para tanto, as instituições que desejam oferecer plataforma de financiamento coletivo nas eleições devem observar os seguintes requisitos:
- Cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
- Identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
- Disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
- Emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
- Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
- Observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira;
- Recebimento de doação realizadas apenas por pessoas físicas;
- Observância dos dispositivos legais relacionados à propaganda na internet.
Leia mais: Direito eleitoral: o que é, para que serve, órgãos e casos de uso
Então, o que o eleitor deve saber?
Digamos que você tenha decidido apoiar seu candidato favorito através de financiamento coletivo. O que você precisa saber antes de realizar uma doação eleitoral? Também selecionamos alguns pontos interessantes e que devem ser lembrados, não só para doação, mas para fiscalização deste dinheiro.
- De acordo com o TSE, doações financeiras a partir de R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas através de transferência eletrônica o cheque cruzado nominal;
- Caso o candidato desista de sua candidatura, o dinheiro deve ser devolvido ao doador, descontado o valor cobrado automaticamente para custear a plataforma de crowdfunding (taxa administrativa);
- Gastos como combustível, alimentação e transporte durante a campanha eleitoral são responsabilidade do candidato;
- Caso as doações, junto aos recursos públicos, ultrapassem o teto de gastos permitido para a campanha, o que sobrar pode ser transferido para o partido do candidato.
E o que o candidato deve saber?
Se falamos do que é necessário o eleitorado saber, também devemos falar do que é necessário o candidato ter conhecimento, certo?
Alguns pontos relevantes na participação dos candidatos são:
- A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao requerimento da candidatura junto ao TSE, abertura do CNPJ e abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
- Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos;
- As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras (plataformas de crowdfunding) deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços;
- No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final.
Veja também nossa série, SOBREPOSIÇÃO:
Por fim, mas não menos importante…
Vale salientar que o financiamento coletivo nas eleições, no Brasil, está começando aos poucos. As eleições de 2018 e 2020 foram as primeiras em que esta modalidade de arrecadação foi admitida. Cabe aos cidadãos, tanto doadores como receptores e fiscais, fazer com que esta nova ferramenta seja usada de forma consciente para trazer benefícios ao país.
E então, conseguiu entender o financiamento coletivo nas eleições? Deixe suas dúvidas e sugestões nos comentários!
Referências:
- Planalto – Lei nº. 9.504/97
- Planalto – Lei nº. 13.488/17
- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -Resolução nº. 23.607/1
- Reuters – Sites de crowdfunding surgem como alternativa para financiamento de campanhas políticas
- TSE – Financiamento Coletivo
- TSE – Resolução nº 23.553, de 18 de Dezembro de 2017.