Como funciona o financiamento de campanha eleitoral?
Antigamente, para ocupar um cargo público, as coisas eram bem “tranquilas”, bastava nascer herdeiro do trono e você já estava pronto para assumir – exceto, é claro, no caso de um assassinato premeditado pelo próximo parente na sua linha sucessória ou uma morte precoce (e não foram poucas), mas nem se pensava em financiamento de campanha. Com o surgimento dos direitos políticos, e a ampliação dos conceitos de cidadania e participação popular, as coisas mudaram bastante.
Com o estabelecimento de eleições para cargos públicos e com a expansão dos direitos políticos a um número maior de eleitores – em especial, com a conquista do voto feminino -, passamos a ver um bom número de pessoas dispostas a concorrer por um cargo político.
Mas para se candidatar hoje, se você não for um ex Big Brother ou não estiver num vídeo viral (aqueles que muita gente assiste), pode ter certeza de uma coisa: você vai precisar de dinheiro para impulsionar sua campanha de algum jeito. Logo, o candidato deve estar a par dos meios de financiamento de campanha, caso contrário, dificilmente será competitivo nas eleições.
A pergunta que vem agora é: quais as formas de você ou seu candidato angariar dinheiro para para uma campanha eleitoral?
Abaixo você saberá tudo sobre os tipos de financiamento de campanha existentes, suas vantagens e desvantagens, qual deles se aplica no nosso país e o que é importante saber para financiar uma campanha eleitoral no Brasil.
Leia mais: Fundo Especial de Financiamento de Campanha
Quais os tipos de financiamento de campanha eleitoral?
Antes de irmos para as normas brasileiras, vamos abordar os tipos de financiamento de campanha existentes. Basicamente são três (AGRA, 2019):
- Modelo de Financiamento Privado;
- Modelo de Financiamento Público;
- Modelo de Financiamento Misto.
No modelo de Financiamento Privado, os recursos são obtidos por meio de doações de pessoas físicas ou jurídicas aos partidos políticos e/ou aos candidatos e por meio da contribuição dos filiados aos respectivos partidos.
Ou seja, o candidato ou o partido com os melhores doadores consegue mais valores para suas campanhas do que os demais.
No Financiamento Público, os recursos são obtidos da sociedade por meio de tributos ou fontes similares. Geralmente, o montante arrecadado é atribuído a um fundo controlado por um órgão governamental.
Sendo assim, os valores deste fundo são distribuídos para as campanhas de acordo com critérios capazes de permitir uma equidade na divisão dos valores, ou seja, uma igualdade entre os participantes.
Além disso, a repartição ocorre por meio de uma avaliação de quais agremiações obtiveram melhores resultados em outros pleitos eleitorais.
No modelo de Financiamento Misto, há distribuição de recursos de origem pública e privada. Por exemplo, pode haver um fundo público com um certo montante para as campanhas ao mesmo tempo que pode haver doação de pessoas físicas ou jurídicas. Busca-se ampliar as fontes com o objetivo de equilibrar o conjunto de vantagens e desvantagens de cada modelo.
Cada país regula por suas leis a forma que melhor se adeque a sua realidade, inclusive, quanto às limitações e proibições. De acordo com Falguera et al (2015), na República do Congo, por exemplo, um doador pode contribuir com, no máximo, o equivalente a 1.000 (um mil) salários mínimos por ano.
Já na Alemanha, os fundos partidários são divididos de acordo com uma ponderação de fatores que envolve a quantidade de representantes eleitos nas últimas eleições e a quantidade de doações privadas recebidas pelos partidos.
Vantagens e desvantagens do modelo de financiamento privado
A vantagem mais visível deste modelo, segundo os estudiosos (TONIAL; DE OLIVEIRA, 2014), consiste na maior participação do cidadão. Como os partidos e os candidatos precisariam angariar simpatizantes e filiados para obterem recursos, o financiamento de campanha por meio de uma doação poderia indicar um alinhamento ideológico do doador e um aumento na participação popular em outras etapas do processo eleitoral e não apenas na votação.
Todos temos ciência de que quem tem mais dinheiro possui mais condições de influenciar economicamente uma sociedade. Com o uso de financiamento privado, a principal desvantagem aparece quando um indivíduo ou entidade utiliza de seu poderio econômico para eleger determinados candidatos e, posteriormente, cobre benefícios pessoais pelo resultado obtido.
Além disso, há a distorção entre os candidatos, uns com mais verba para campanha do que outros.
Há casos no Brasil de entidades que financiaram candidatos de vários partidos diferentes, inclusive, que concorriam entre si, apenas por possuírem muitos recursos e com o objetivo único de garantirem que alguns de “seus” candidatos seriam eleitos e depois lhes trariam benefícios.
Leia mais: Quais as regras do financiamento privado de campanhas?
Vantagens e desvantagens do modelo de financiamento público
Os defensores do financiamento público alegam, conforme Bichara (2012), como vantagens, a redução da influência dos interesses particulares nas atividades dos partidos, a diminuição da corrupção, maior equilíbrio na divisão dos recursos entre os partidos e candidatos, e a possibilidade de elevar os controles e a transparência no uso dos recursos para as campanhas.
A desvantagem está no próprio uso do dinheiro público, quando ele poderia ser empregado em alguma política pública ou em áreas como educação, saúde ou segurança pública.
Em um país como o Brasil, de dimensões continentais e uma das maiores populações do mundo, os custos de sua aplicação são ainda mais elevados, o que torna ainda mais oneroso para o erário público.
Vantagens e desvantagens do modelo de financiamento misto
O equilíbrio entre o modelo público e o modelo privado é a maior vantagem do modelo misto. Ele busca reduzir a dependência dos interesses particulares e ao mesmo tempo permite a participação de simpatizantes e filiados, o que agrega mais valor ao processo eleitoral e à participação popular nas eleições.
Por outro lado, um modelo misto traz o conjunto de desvantagens dos modelos privado e público. Apesar de reduzir as influências, não é possível impedir que haja corrupção.
Por outro lado, o uso de recurso público sempre gerará debates, a medida que reduz a capacidade de um país realizar investimentos sociais. A fiscalização é essencial para evitar a aplicação irregular das verbas públicas aplicadas nas campanhas e amenizar os efeitos do poder aquisitivo das fontes de financiamento privado.
Financiamento de campanha eleitoral no Brasil
Já faz um bom tempo que o Brasil conta com regras sobre financiamento político-partidário, mais especificamente desde 1946. No Decreto-Lei nº 9.258/46 existia uma proibição quanto ao recebimento de apoio financeiro proveniente de qualquer fonte estrangeira (TONIAL; DE OLIVEIRA, 2014). Atualmente, o modelo de financiamento de campanha adotado no Brasil é o misto.
Financiamento Misto no Brasil e os recursos públicos
Basicamente, a parte do financiamento de campanha eleitoral, obtida diretamente dos cofres públicos, está dividida em dois fundos: o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, chamado popularmente de Fundo Eleitoral; e o Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também conhecido como Fundo Partidário.
O Fundo Partidário é bem mais antigo e foi criado em 1965. Nos dias atuais, tratam deste assunto as Leis nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Os partidos políticos, para os quais se destinem valores deste fundo, poderão aplicá-los em várias finalidades, inclusive, no alistamento e nas campanhas eleitorais (Art. 44, III, da Lei nº. 9.096, de 1995). Para saber mais, acesse nosso artigo: “Como funciona o Fundo Partidário?”.
Já o Fundo Eleitoral é bem recente. Em 2013, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), juntamente com outras instituições, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com o objetivo de verificar a constitucionalidade de alguns dispositivos da legislação eleitoral, dentre eles, o uso de dinheiro para campanhas eleitorais provenientes de pessoas jurídicas. O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em 2015 proibindo este tipo de financiamento de campanha.
Com isso, uma fonte bastante relevante para o financiamento de campanhas deixava de ser permitida no Brasil. Para suprir a falta desta fonte, a Lei nº. 13.487, de 6 de outubro de 2017, instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja finalidade é unicamente financiar as campanhas eleitorais, sendo necessária a devolução dos valores não utilizados durante a campanha no momento da apresentação da respectiva prestação de contas, quando for o caso. Para mais detalhes, acesse nosso artigo: “O que é o Fundo Eleitoral?”.
Fundo Eleitoral e a distribuição dos valores entre os partidos
Conforme o art. 16-D da Lei nº. 9.504, de 1997, os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
- 2% (dois por cento) são divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
- 35% (trinta e cinco por cento) são divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
- 48% (quarenta e oito por cento) são divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
- 15% (quinze por cento) são divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Pode-se observar que os critérios utilizados buscam beneficiar as siglas partidárias que obtiveram os melhores resultados na última eleição.
Também há um destaque para a Câmara dos Deputados, provavelmente, por ser mais fácil eleger 1 (um) deputado federal entre 513 (quinhentos e treze) do que 1 (um) senador entre 81 (oitenta e um) membros.
Logo, quanto maior o número de representantes daquele partido na Câmara dos Deputados e de votos obtidos por eles na última eleição, maior será o valor recebido pelo partido do fundo eleitoral.
Fundo Eleitoral e como os partidos repassam os valores aos candidatos
Somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais serão aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, os recursos ficarão à disposição do partido político. Estas informações deverão ser divulgadas publicamente. Sendo assim, cada partido define o modo que fará a divisão dos valores.
Fundo Partidário e a distribuição dos valores entre os partidos
Conforme o art. 41-A da Lei nº. 9.096, de 1995, do total do Fundo Partidário:
- 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
- 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O fundo é composto, principalmente, por dotações orçamentárias da União e por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis correlatas (art. 38, da Lei nº. 9.096, de 1995).
O próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se responsabiliza pela transferência dos valores do fundo para cada agremiação partidária e pela aferição dos critérios para o repasse (art. 41-A, caput, da Lei nº. 9.096, de 1995). Clique aqui para consultar os valores repassados pelo TSE nos últimos anos.
Os requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário estão contidos na Emenda Constitucional nº. 97, de 2017, são as chamadas regras de desempenho para que os partidos políticos façam jus aos valores repassados pelo Fundo Partidário.
Essas regras servem como barreiras para a entrada de novos partidos políticos e para a continuidade de siglas, cuja representação no Congresso Nacional seja pequena.
As regras da Emenda 97 estão em fase de transição até 2030. Neste momento, têm acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
- obtiveram, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
- tiveram elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Financiamento Misto no Brasil e os recursos privados
Como abordado no tópico anterior, até 2015, eram permitidas doações de pessoas físicas e jurídicas aos partidos políticos e para candidatos. Agora, apenas pessoas físicas podem realizar doações. Também é possível que o partido utilize os recursos das contribuições dos seus filiados para repassar aos seus candidatos.
O limite de doação por pessoa física é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano imediatamente anterior à eleição (Art. 23, § 1º, da Lei nº. 9.504, de 1997). A pessoa física também poderá prestar serviços e doar bens móveis ou imóveis de sua propriedade, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (Art. 23, § 7º, da Lei nº. 9.504, de 1997).
Já o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Art. 23, § 2º-A, da Lei nº. 9.504, de 1997). Outras informações sobre esta forma de financiamento de campanha podem ser obtidas no nosso artigo: “Quais as regras do financiamento privado de campanhas?”.
Financiamento Coletivo ou “Vaquinha Virtual”
Desde as eleições de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral passou a permitir o financiamento de campanha coletivo, modalidade utilizada para obtenção de recursos privados por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo com a utilização de sítios eletrônicos, aplicativos e outros recursos similares.
São as famosas “vaquinhas online” também chamadas de “crowdfunding”, as quais são usadas para captação de recursos pela internet.
O candidato interessado deverá aderir a uma ou mais instituições arrecadadoras, desde que estas estejam devidamente cadastradas previamente na Justiça Eleitoral.
As instituições arrecadadoras devem cumprir uma série de exigências, tais como: respeitar o calendário eleitoral; divulgar informações dos doadores em sítio eletrônico e apresentar estes dados à Justiça Eleitoral; dar ampla ciência aos envolvidos acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço.
Outras informações podem ser obtidas neste artigo: “Financiamento coletivo nas eleições: como funciona?”.
Veja também nosso vídeo sobre o calendário das eleições 2022!
Outras vedações quanto ao uso de recursos privados
Além do uso de recursos de pessoas jurídicas de direito privado, os partidos e os candidatos não poderão receber valores oriundos de (art. 31, da Lei nº. 9.096, de 1995):
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
- organizações da sociedade civil de interesse público.
E, agora, como eu financio minha campanha?
Primeiramente, você deve verificar quais são as regras adotadas pelo seu partido de acordo com critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional da agremiação. Conforme o inciso II do art. 18 da Resolução do TSE nº. 23.607, de 17 de dezembro de 2019, os partidos têm até 15 de agosto do ano eleitoral correspondente para enviar estes critérios para o TSE.
Antes disso, o aspirante ao cargo político já possui uma noção do montante disponível para o seu partido caso observe as normativas e critérios de distribuição de valores do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário. Para isso, é importante acessar o sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e consultar as informações a respeito.
Em se tratando de recursos privados, devem ser observados os limites individuais seja para recursos financeiros, ou seja para bens e serviços. O postulante ao cargo político também pode optar pelos modelos de financiamento coletivo. Neste último caso, a partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada às pré-candidatas ou aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade (Art. 22, § 4º, da Resolução do TSE nº. 23.607, de 2019).
Seja qual for a escolha, o candidato deve se atentar à prestação de contas. E os eleitores, qual o papel deles? Os eleitores poderão acompanhar as prestações de contas dos partidos e dos candidatos na página do Tribunal Superior Eleitoral.
Se o eleitor almeja votar em alguém que já participou em outras campanhas, sempre é importante observar as prestações de contas apresentadas no passado, pois podem demonstrar o quanto este candidato gastou e o modo que utilizou os valores, o que auxilia na tomada de decisão para um voto consciente.
Você sabia?
- Nas eleições de 2018, o valor destinado à distribuição pelo Fundo Eleitoral foi de aproximadamente R$ 1,7 bilhão. Posteriormente, nas eleições de 2020, o valor foi definido em aproximadamente R$ 2 bilhões;
- Para as eleições de 2022, está reservado um valor de R$ 4,9 bilhões para formação do Fundo Eleitoral;
- O valor do Fundo Eleitoral para 2022 foi alvo de ação junto ao Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi favorável à manutenção do montante aprovado;
- Como comparativo, o orçamento destinado ao Auxílio Brasil (novo Bolsa Família) é de mais de R$ 89 bilhões, sendo assim, o Fundo eleitoral para 2022 representa mais de 5% (cinco por cento) deste valor;
- Conforme apurado pela redação da CNN Brasil, o valor do Fundo Eleitoral para 2022 será 7 (sete) vezes superior ao montante destinado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), 14 (quatorze) vezes superior ao valor destinado ao Programa de Saneamento Básico pelo governo federal em 2021 e mil vezes superiores ao valor pago pelo governo federal em 2021 para manutenção do sistema de proteção à Amazônia – SIPAM, que é voltado ao planejamento e coordenação de ações de governo na Amazônia Legal brasileira;
- Para 2022, o orçamento da União prevê mais de R$ 900 milhões para o Fundo Partidário;
- Conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 10 (dez) siglas partidárias não receberão recursos do fundo partidário em 2022 por não terem obtido um desempenho satisfatório nas eleições de 2018. São elas: Rede, DC, PCB, PCO, PMB, PMN, PRTB, PSTU e PTC;
- Outro partido que não recebe recursos do Fundo Partidário é o UP (Unidade Popular), pois obteve seu registro apenas em 2020, logo após as eleições de âmbito federal;
- Em 2018, foram gastos mais de R$ 5,62 bilhões nas eleições, sendo aproximadamente R$ 4,63 bilhões de origem pública e R$ 990 milhões de origem privada;
- Em 2020, foram gastos mais de R$ 6,67 bilhões nas eleições, sendo aproximadamente R$ 5,26 bilhões de origem pública e R$ 1,41 bilhões de origem privada;
- Já estão deferidos os cadastros de 12 (doze) instituições arrecadadoras de valores por meio de financiamento coletivo para as eleições de 2022, sendo que outros 12 (doze) estão em análise.
E aí, conseguiu compreender o que é o financiamento de campanha eleitoral? Deixe seu comentário sobre o tema!
Referências:
- AGRA, W. M. Financiamento eleitoral no Brasil. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, v. 1, 2019.
- Agência Câmara Notícias – Previdência e Auxílio Brasil lideram aumento de recursos no Orçamento 2022
- Agência Brasil – Lei Orçamentária de 2022 é aprovada e sancionada
- Agência Brasil – Agência Brasil Explica como funciona o financiamento de campanha
- Agência Brasil – Supremo mantém Fundo Eleitoral de R$ 4,9 bilhões
- BICHARA, C. D. C. Financiamento público de campanhas eleitorais: razões e cenários possíveis. In: Congresso Nacional do CONPEDI/UFF, XXI, 2012, Niterói (RJ).
- CNN Brasil – Fundo Eleitoral de 2022 é 7 vezes maior do que valor destinado à Anvisa em 2021
- FALGUERA, E. et al. Financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais: um manual sobre financiamento político. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2015. 532 p.
- PARDO, R. G. S. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais. Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral, Brasília, ano III, n. 4, p. 18-20, jun/jul 2013.
- Planalto – Emenda Constitucional nº. 97, de 4 de outubro de 2017
- Planalto – Lei nº. 9.096, de 19 de setembro de 1995 [e suas alterações]
- Planalto – Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997 [e suas alterações]
- Planalto – Lei nº. 13.487, de 6 de outubro de 2017
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Acórdão em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.650 – DF. Relator: Ministro Luiz Fux. DJE, 24 set. 2015. Brasília.
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Calendário eleitoral – Eleições
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Estatísticas Eleitorais
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Financiamento Coletivo
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Relatório das empresas de financiamento coletivo
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Resolução nº. 23.607, de 17 de dezembro de 2019 [e suas alterações]
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Veja como é distribuído o fundo partidário
- TONIAL, R.; DE OLIVEIRA, E. S. Os modelos de financiamento de campanha eleitoral e o contexto político-cultural brasileiro. Direito & Justiça, v. 40, n. 1, p. 106-119, 2014.
3 comentários em “Financiamento de Campanha Eleitoral: como funciona?”
O texto ficou incrível, Gabriel. Parabéns. Apenas senti carência de uma breve comparação entre Fundo Eleitoral e Fundo Partidário, embora se encontre informações sobre os dois termos no artigo.
Bom dia, Lucas. Obrigado! Não me ative muito aos fundos, porque o Politize! já possui ótimos artigos a respeito, fiz mais um compilado para deixar uma explicação a respeito, juntamente com os links para aprofundamento.
Obrigado, Lucas! Como existem outros artigos aqui no Politize! sobre estes temas, preferi delegar esta responsabilidade aos demais textos. Mas se tiver algo que você sentiu dificuldades, deixe seu comentário para melhorarmos o tema.